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Art. 20.444 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.