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Art. 20.435.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A extinção do direito de laje que não decorrer da demolição ou da ruína da construção-base poderá ser averbada mediante requerimento conjunto do titular da laje e do proprietário da construção-base, com declaração de que a construção subsiste.