Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.418 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.