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LeiJuris

Art. 20.418.7

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.
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