Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.418.11 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73.