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LeiJuris

Art. 20.416

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
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