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Art. 20.41.6 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A inobservância dos prazos ensejará a aplicação das penas previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.