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Art. 20.373 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ou utilização, pelo interessado, de crédito adquirido na Central Registradores de Imóveis.