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Art. 20.321 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A qualquer tempo a parte interessada poderá requerer que conste por simples averbação na matrícula onde houver registro de legitimação de posse que decorrido o prazo de cinco anos de seu registro operar-se-á a conversão automática da posse em título de propriedade, nos termos do art. 26 da Lei n. 13.465, de 2017.