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Art. 20.318.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.