Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.318.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5º, do art. 195-A, da Lei nº 6.015/73.