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Art. 20.303.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão, expedidos anteriormente à data de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), valerão como título hábil para aquisição da propriedade quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias, que lhe corresponderem, resultantes da regularização fundiária. Se o compromisso de compra e venda não estiver quitado, será registrado como tal, a fim de garantir o direito real correspondente a seu outorgado. 1881