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Art. 20.294.6 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O ente da administração pública direta, ou indireta, legitimado para a regularização fundiária urbana poderá consignar, na Certidão de Regularização Fundiária – CRF, que a listagem dos ocupantes do Cap. – XX imóvel, para todos os efeitos da regularização, será apresentada pelo Município. 1876