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Art. 20.294.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As unidades desocupadas e não comercializadas do titular originário das áreas alcançadas pela Regularização Fundiária Urbana poderão ser dadas em garantia, como hipoteca ou alienação fiduciária, em favor do ente público para assegurar a realização, ou o reembolso, das obras de infraestrutura essenciais. Caberá ao Oficial competente registrar a garantia, nos termos da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ou documentos emitidos no âmbito da Regularização Fundiária Urbana, e averbar a extinção da garantia mediante apresentação do Termo de Verificação de Obras, ou declaração equivalente, expedido pelo Poder Público. 1875