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LeiJuris

Art. 20.271

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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São legitimados para requerer a Reurb nos termos da Lei n. 13.465, de 2017: I - a União, o Estado e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; V - o Ministério Público. VI – as Cohabs e a CDHU.
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