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Art. 20.271.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os agentes promotores legitimados para a regularização fundiária poderão requerer todos os atos de registro, independentemente de Cap. – XX serem titulares de domínio ou detentores de direito real sobre a gleba objeto da regularização, observados os limites da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida pelo órgão competente e dos documentos que a compõem.