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Art. 20.270 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na hipótese de o núcleo urbano abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento e o registro da Reurb serão feitos pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área do núcleo urbano a ser regularizado ou, sendo as áreas idênticas, na serventia de escolha do agente promotor, observada a necessidade de emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) por todos os Municípios quando o imóvel estiver situado em mais de um. Promovido o registro, o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará certidão aos Oficiais das demais circunscrições, para a abertura de matrículas para as áreas nelas situadas, arquivando o comprovante da remessa em classificador próprio, ou por meio eletrônico. 1838