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Art. 20.267.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Para efeito de titulação dos imóveis regularizados deverão ser observadas, obrigatoriamente, as modalidades de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), de Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), ou ambas, que forem indicadas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF), independentemente da classificação da predominância dos lotes que for atribuída, na Regularização, pelo ente legitimado para promovê-la. 1833 Cap. – XX