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Art. 20.267.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A União, Estados e Municípios, por seus órgãos da administração direta, ou da administração indireta que tenham como objeto social o desenvolvimento urbano ou habitacional, estão autorizados a instaurar, processar e aprovar a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nas modalidades de Reurb-S e Reurb-E, e a emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) utilizando-se de todos os instrumentos previstos em lei para regularizar imóveis de sua propriedade1832.