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LeiJuris

Art. 20.259

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A CCI deverá conter: I – a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente; II – o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; III – a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da matrícula e do registro da constituição da garantia, se for o caso; IV – a modalidade da garantia, se for o caso; V – o número e a série da cédula; VI – o valor do crédito que representa; VII – a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; VIII – o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; IX – o local e a data da emissão; X – a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; XI – a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis, no caso de contar com garantia real; e XII – cláusula à ordem, se endossável.
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