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Art. 20.257.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário, e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCIs fracionárias emitidas em relação a cada crédito, exceder o valor total do crédito que representam.