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Art. 20.235 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Dispensável a averbação da cessão de que trata o subitem anterior no caso de crédito negociado no mercado secundário de créditos imobiliários, representado Cap. – XX por Cédula de Crédito Imobiliário sob a forma escritural, hipótese em que o credor será o indicado pela entidade custodiante mencionada na cédula. Subseção II Das Intimações e da Consolidação da Propriedade Fiduciária