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Art. 20.227 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia.