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Art. 20.222.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado, será suficiente requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação e desnecessária anuência dos condôminos.