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Art. 20.218 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A averbação de constituição do patrimônio de afetação poderá ser promovida, a requerimento do incorporador, a qualquer momento, antes do registro da Cap. – XX instituição de condomínio, independentemente da anuência de eventuais adquirentes ou da prévia estipulação no memorial de incorporação imobiliária. 1777