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Art. 20.218.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O patrimônio de afetação será extinto por: 1778 I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; 1779 II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas, ou de outras hipóteses previstas em lei; e III – liquidação deliberada por assembleia geral do condomínio de adquirentes.