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Art. 20.217 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da incorporação sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e independe da anuência dos demais condôminos.