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Art. 20.201 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As intimações referidas no art. 33, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, só serão feitas se o interessado apresentar, com o requerimento, cheque nominal, visado e cruzado, em favor do credor.