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Art. 20.195.6 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem a providência elencada no subitem 195.4, os autos serão arquivados, anotando- se no protocolo. Ultrapassado esse prazo, o cancelamento do registro do contrato exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.