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LeiJuris

Art. 20.195.5

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao do aperfeiçoamento da intimação e, terminando em dia em que não houver expediente, será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
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