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Art. 20.187.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração da propriedade das áreas assim adquiridas pelo Município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a sua desafetação e esteja a transação autorizada por lei.