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LeiJuris

Art. 20.181

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 1710 Com. CG, DOJ de 8-2-80; Res. SNM 13/80, Rec. CG, DOJ de 11-6-84; D. 19.191/82 e Prov. CG 16/1984. Cap. – XX 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá: 1711 a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser aceita prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007; b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta. NOTA – Ao contrário do previsto na legislação anterior, a Lei nº 6.766, de
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