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LeiJuris

Art. 20.174

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao oficial verificar, com base no contrato de constituição da sociedade e suas posteriores alterações ou no estatuto social acompanhado da ata da assembleia que elegeu a diretoria vigente, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto. Tratando-se de pessoa jurídica representada por procurador, será apresentado conjuntamente com aqueles documentos o traslado do respectivo mandato, devidamente atualizado pelo prazo de noventa (90) dias, para aferição dos poderes outorgados ao procurador. 1699 L. 6.766/79, art. 18. 1701 L. 6.015/73, art. 235. Cap. – XX
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