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Art. 20.158 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Sempre que houver qualquer alteração no ato cuja certidão é pedida, Cap. – XX deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.