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LeiJuris

Art. 20.150

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência.
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