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Art. 20.150.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na comarca em que houver dificuldade de comunicação eletrônica, o Juiz Corregedor Permanente poderá autorizar excepcionalmente, com expressa advertência ao público e ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça (que para esse fim receberá comunicação), a contagem de prazos maiores que os previstos no item 150.1, mas nunca superiores a 5 (cinco) dias úteis. 1652 L. 6.015/73, art. 19, Prov. CG nº 11/2013 e 04/2014 Cap. – XX