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Art. 20.138.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Ficam dispensados do arquivamento das cédulas, na forma referida, os cartórios que adotem sistema autorizado de microfilmagem ou digitalização dos documentos (item 386). Nesta hipótese, deverão ser microfilmados ou digitalizados todos os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em cartório, de aparelho leitor de microfilme ou leitor- copiador.