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Art. 20.127 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Registrada a hipoteca, não deverão ser averbados os pagamentos de prestações, pois apenas caberá averbar o seu cancelamento, após a regular quitação da obrigação. 1556 L. 6.015/73, art. 167, II, 13. 1557 L. 12.424/2011, art. 5º. Cap. – XX