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LeiJuris

Art. 20.123.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A averbação do número de inscrição no cadastro ambiental rural (inciso I do item 123) será realizada: 1533 DL 73/66, arts. 84 e 85, parágrafo único e Prov. CGJ 5/84. 1535 Provs. CGJ 25/2023 e 33/2025. 1536 Provs. CGJ 25/2023 e 33/2025. 1537 Provs. CGJ 25/2023 e 33/2025. 1539 Provs. CGJ 25/2023 e 33/2025. Cap. – XX I – mediante provocação de qualquer interessado; ou 1540 II – de ofício pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro, assim que estiverem implantados os mecanismos de fluxo de informações com o órgão ambiental competente, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
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