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Art. 20.120.7 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O requerimento previsto no caput deste item será dispensado quando a averbação deva ser feita para possibilitar o registro de título prenotado, presumindo-se, com a mera apresentação do título Cap. – XX na forma do art. 217 da Lei n° 6.015/73, que o interessado solicita todas as providências necessárias para a obtenção do registro pleiteado.