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Art. 20.120.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na 1528 L. 6.015/73, art. 246. 1530 L. 6.015/73, art. 246, parágrafo único. Cap. – XX Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019.