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Art. 20.12.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A requerimento do interessado, o Oficial do Registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste item abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.