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Art. 20.112.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Será dispensada, no ofício de registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu Cap. – XX registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.