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Art. 20.110.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando do registro de escrituras ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóveis hipotecados a 1502 Provs. CGJ 17/99 e 26/2010. Cap. – XX entidades do Sistema Financeiro da Habitação, os oficiais, sob pena de responsabilidade, procederão na forma do disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.