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Art. 20.102 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de Cap. – XX condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro.