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LeiJuris

Art. 20.10.5.4

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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As averbações referidas nas alíneas 39, 40 e 41 do item 9, b, serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do 59.263/2013, arts. 18, 30, V, 41, III e § 1º, e 54, II e § 2º. 1324 Decreto Estadual nº 59.263/2013, art. 30, V. 1325 Decreto Estadual nº 59.263/2013, art. 41, III. 59.263/2013, arts. 18, 30, V, 41, III e § 1º, e 54, II e § 2º. Cap. – XX Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.
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