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LeiJuris

Art. 19.78

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Por ocasião do registro de documentos no Registro de Títulos e Documentos, o interessado poderá requerer que se utilize um filme exclusivamente para o registro sequencial dos documentos por ele apresentados naquele momento, caso em que responderá pelos emolumentos respectivos e pelas despesas de aquisição e revelação do filme utilizado com exclusividade para seus documentos.
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