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LeiJuris

Art. 19.75

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Para a autenticação de microfilmes ou de microfichas deverão ser exigidos: a) requerimento de que constem a qualificação completa do apresentante e a indicação do número do rolo do microfilme; b) filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata; quando se tratar de cópia, esta poderá ser diazóica ou produzida por outro processo que assegure durabilidade e permanência de imagens; c) termos de abertura e encerramento, observadas as disposições legais pertinentes, devidamente assinados pelos responsáveis pela microfilmagem e pelos documentos; d) termos de correção ou emenda, quando as houver, também subscritos pelos responsáveis; Cap. – XIX e) certificado de garantia de serviços de microfilmagem, quando executados por empresas especializadas.
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