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LeiJuris

Art. 19.70

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Feito o registro, a respectiva certificação será entregue em conformidade com a opção do interessado, podendo ser feita em meio eletrônico, através da Central de RTD, por via postal ou por meio da intervenção de outro registrador de títulos e documentos indicado pelo interessado para materializar em papel a certidão relativa ao ato registral.
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