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Art. 19.69 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Ao receber a certidão digital, o registrador competente para o ato registral deverá protocolar imediatamente o pedido e proceder à qualificação registral do documento apresentado, informando ao interessado o valor dos respectivos emolumentos, após o que efetuará o registro ou formulará exigências por meio de nota devolutiva, comunicando o requerente pela Central de RTD.